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26 de Abril de 2024

Receita Federal regulamenta programa de Quitação Antecipada de parcelamentos de que trata o art. 33 da MP 651/14

Publicado por Celso Bismara
há 10 anos

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou no seu site a Portaria conjunta PGFN/RFB nº 15 (ainda não publicada no DOU), de 22 de agosto de 2014 regulamentando o art. 33 da Medida Provisória º 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal (PF) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (BNCSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.

Os saldos dos parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão excepcionalmente ter a sua quitação antecipada, sendo vedado o pagamento parcial destes saldos de parcelamento e desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

I - pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e

II - quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Além disso, foi permitida a quitação do parcelamento solicitado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, com prazo até o próximo dia 25 de agosto de 2014, todavia o contribuinte deverá pagar integralmente a antecipação de 5% a 20% que trata o art. 3º daquela Portaria.

Outro item importante a ser considerado é o fato de que o saldo do parcelamento a ser quitado será aquele consolidado com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA).

Por outro lado, não se aplica os benefícios/reduções de multas e juros de pagamento à vista (reduções) previstas nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para esta modalidade de quitação, ou seja, não haverá mudança das reduções aplicadas em eventuais programas anteriores, uma vez que eventual mudança de critério garantia ao devedor a possibilidade de antecipar sempre ao menos 12 parcelas com os benefícios de pagamento a vista.

Assim como nos outros programas o Contribuinte deve se atentar para os códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, que deverá ser pago até o dia 28 de novembro de 2014 para evitar transtornos e exclusão ou problemas com o Erário.

O valor do crédito de PF e BNCSLL serão formados mediante a aplicação das alíquotas de 25% e de 9% sobre os saldos acumulados até 31/12/2013.

Poderão ser utilizados montantes de PF e de BNCSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.

Ainda, com relação ao saldo de PF e BNCSLL poderão ser considerados os saldos entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.

Os créditos de controladora e controlada serão utilizados na seguinte ordem:

I - primeiro os créditos próprios; e

II - depois os créditos das demais empresas, na ordem indicada pelo contribuinte.

Uma inovação trazida e não constante na Lei é o fato de que não será permitida a utilização de créditos provenientes de declaração retificadora apresentada a RFB após 30 de junho de 2014, fato este que levará mais uma vez contribuintes ao judiciário para ver seu direito preservado, uma vez que a RFB deveria questionar a existência ou não do PF e BNCSLL, e não, vedar a sua utilização, ainda que em sede de retificação.

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